Muitas dúvidas podem surgir quando o assunto é a rescisão de contratos dentro das empresas, independentemente do porte ou do nicho ao qual pertencem.

Por isso, é necessário entender bem esse assunto e contar com as ferramentas certas, para evitar que erros sejam cometidos.

Existem muitos detalhes que precisam ser analisados e diferentes cláusulas devem ser levadas em consideração na hora de concluir um processo como esse.

A rescisão de contrato é algo que, se não for bem executado, pode ocasionar grandes problemas para a companhia.

O colaborador, por sua vez, deve se atentar a todos esses aspectos que fazem parte do processo de rescisão de contrato, para se certificar de que nenhum valor será pago de forma equivocada ou até mesmo a menos do que o previsto.

Afinal, essa análise é essencial para que ele possa se preparar para o futuro em curto prazo. Sua renda mensal será interrompida e o valor da rescisão pode ser fundamental para que consiga viver até conquistar outro emprego.

Devido à importância desse assunto, reunimos neste artigo tudo o que você precisa para realizar os cálculos para os diferentes tipos de rescisões. Então, se você deseja realizar o cálculo de rescisão corretamente, este texto foi feito para você!

 

Conteúdo da página

Tipos de Rescisão

Antes de começarmos a falar sobre o cálculo de rescisão propriamente dito, vamos explorar um pouco os tipos de rescisão de contrato mais comuns.

É de extrema importância que as organizações conheçam bem quais são esses tipos e o que eles acarretam, para evitar possíveis inconvenientes, como algum processo movido por um colaborador que não recebeu o que estava previsto em lei.

Vamos ver agora as principais modalidades de rescisão de contrato.

 

   · Demissão sem Justa Causa

A demissão sem justa causa é extremamente comum. Ela ocorre quando a empresa decide demitir um colaborador sem nenhum motivo grave, apenas por decisão interna. Justamente por essa razão, essa é a modalidade que mais beneficia financeiramente aquele que foi demitido.

O colaborador tem direito a receber saldo de salário, férias, 13º, aviso-prévio indenizado ou trabalhado, FGTS e multa rescisória. Além disso, se estiver dentro dos parâmetros estabelecidos, ele também pode receber o seguro desemprego.

 

  • Demissão com Justa Causa

A demissão com justa causa acontece quando o colaborador comete uma falta gravíssima (ou uma sequência delas). Como motivos para esse tipo de rescisão, podemos citar furtos, assédio moral ou abandono de emprego, por exemplo.

Quando a demissão é por justa causa, o colaborador perde todos os benefícios que teria se a demissão fosse sem justa causa. Ele só tem direito a receber o saldo de salário e as férias vencidas.

 

  · Rescisão Indireta

A rescisão indireta é similar à justa causa, mas com inversão de papéis. Ou seja, quem comete as falhas graves neste caso não é o colaborador, e sim o empregador.

Geralmente essas falhas estão relacionadas a tratamentos abusivos, desrespeito à legislação trabalhista, entre outros.

Em caso de rescisão indireta, o colaborador tem o direito de receber todos os valores previstos em lei, com os mesmos benefícios oferecidos para uma demissão sem justa causa.

 

  ·  Pedido de Demissão

A iniciativa de finalizar o contrato de trabalho também pode partir do colaborador. Para que o processo seja considerado legal, uma representação escrita deve ser enviada para o empregador.

Dessa forma, o colaborador deverá cumprir o aviso-prévio, ou com a continuação de seus serviços pelos próximos 30 dias, para que a empresa consiga encontrar um substituto, ou com o desconto nas verbas rescisórias, considerando que o aviso-prévio tem o valor de um salário cheio.

Outro ponto que deve ser levado em consideração nessa modalidade de rescisão é que o colaborador não tem direito de sacar o FGTS, nem de receber a multa rescisória. Dessa forma, ele pode receber apenas o saldo do salário, 13º e férias.

 

   · Rescisão por Comum Acordo

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, é possível que aconteça o ajuste de contas entre colaborador e empresa. Ou seja, ambas as partes reconhecem que o contrato será encerrado.

A principal diferença aqui é referente aos benefícios que o colaborador tem direito, sendo que ele poderá receber metade do aviso-prévio, o valor proporcional do décimo terceiro e das férias, terá direito a 20% da multa rescisória e a sacar até 80% do FGTS. Terá direito, ainda, a receber o saldo do salário integral e as férias vencidas.

 

Como realizar o cálculo das diferentes formas de rescisão?

Agora que você já conhece os principais métodos de rescisão, chegou a hora de ver como os cálculos de rescisão são feitos.

como fazer o Cálculo de Rescisão

   ·  Saldo Salário

O saldo de salário é o valor que o colaborador tem direito a receber pelos dias efetivamente trabalhados no mês.

Não importa qual tipo de rescisão foi feito, o saldo de salário deve ser sempre calculado.

Para calculá-lo é preciso dividir o valor do salário total pelos dias do mês, e multiplicar o resultado pelos dias trabalhados.

Considerando um mês de 30 dias, a conta seria a seguinte:

  • Saldo Salário = (valor total do salário/30) x dias trabalhados no mês.

 

    · Férias Vencidas

A cada ano de vigência do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias. Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo e as férias chamam-se férias vencidas.

Se no momento da rescisão houverem férias vencidas, o cálculo deve ser feito considerando o salário bruto + 1/3. Ou seja:

    • Férias Vencidas = Salário + (⅓ x salário)

 

    · Férias Proporcionais

Quando o período aquisitivo do colaborador não tiver sido completado, ou seja, se já tirou as férias vencidas às quais tinha direito ou se está trabalhando a menos de um ano na organização, ele deve receber as férias proporcionais.

Para fazer esse cálculo, é preciso dividir o valor cheio das férias, ou seja, o valor das férias vencidas, pelo número de meses do ano. O resultado deve ser multiplicado pela quantidade de meses trabalhados, da seguinte forma:

  • Férias Proporcionais = (Valor das férias vencidas/12) x quantidade de meses trabalhados.

 

    · Décimo Terceiro Proporcional

O valor do décimo terceiro é equivalente ao valor do salário mensal do colaborador, pago no final do ano, como uma gratificação natalina, geralmente dividido entre os meses de novembro e dezembro. É literalmente um salário extra, ou seja, um décimo terceiro salário.

Quando a rescisão ocorre antes do pagamento dessa gratificação, o trabalhador tem direito ao recebimento proporcional da verba.

Para cada mês trabalhado, o colaborador tem direito a 1/12 do décimo terceiro. Dessa forma, para calcular esse valor, divide-se o salário pelo número de meses do ano. O resultado deve ser multiplicado pela quantidade de meses trabalhados desde janeiro. Assim:

  • Décimo Terceiro Proporcional = (Salário/12) X quantidade de meses trabalhados.

 

    · Aviso-Prévio Indenizado

O aviso-prévio é a comunicação por parte da empresa ou do colaborador de que o contrato de trabalho será encerrado.

Ele é muito importante para ambas as partes, pois a empresa pode encontrar um novo profissional, e o colaborador pode buscar novas oportunidades.

O período de cumprimento do aviso-prévio é de 30 dias, que podem ser trabalhados ou indenizados.

No primeiro caso, o colaborador tem direito de reduzir duas horas da sua jornada padrão de trabalho, ou reduzir sete dias corridos do período de aviso.

No segundo caso, para fazer o cálculo, é preciso levar em consideração o tempo de empresa que o profissional tem. Isso porque, além dos 30 dias referentes ao aviso, serão somados mais 3 dias para cada ano de trabalho.

Dessa forma, o cálculo será:

  • Aviso-prévio indenizado = 30 dias + (3 x quantidade de anos trabalhados)

 

    · Fundo de Garantia por tempo de serviço

Todo mês, a empresa faz o depósito do valor referente ao FGTS, que costuma ser 8% do salário do colaborador, em uma conta da Caixa Econômica Federal. Quando acontece uma demissão sem justa causa ou uma rescisão indireta, por exemplo, o trabalhador tem direito a sacar todo esse valor, e ainda recebe uma multa rescisória de 40% desse montante.

Se a demissão é por comum acordo, o profissional tem direito a sacar até 80% do saldo do FGTS, e a multa é de 20%.

Então:

  • Demissão sem justa causa ou rescisão indireta = 100% do saldo do FGTS + multa rescisória de 40% desse valor.
  • Demissão por comum acordo = 80% do saldo do FGTS + multa rescisória de 20% desse valor.

 

Como a tecnologia pode ajudar no cálculo da rescisão?

Para que o cálculo da rescisão seja feito de forma correta, é preciso levar em consideração várias particularidades, além do tipo de rescisão e dos direitos comuns para cada caso, como exploramos neste artigo.

É preciso considerar, também, a realização de horas extras e adicional noturno, por exemplo, além de ter o controle muito bem estruturado da jornada de trabalho.

Para ajudar em todas essas questões e para tornar o cálculo de rescisão mais automatizado e totalmente adequado à legislação trabalhista, é fundamental que a empresa conte com sistemas próprios para RH.

Assim, são evitados quaisquer tipos de discordância entre empresa e colaborador e, consequentemente, todos os problemas e dores de cabeça tão comuns em rescisões de contrato.

Para simplificar, automatizar e acertar os cálculos de rescisão, entre em contato conosco! Será um prazer explicar como podemos ajudar a sua empresa com isso, ao mesmo tempo em que tornamos seu RH mais estratégico e produtivo!

https://forbiz.com.br/sistema-de-gestao-pessoal-hcm/

E-mail: contato@forbiz.com.br
Telefone: (41) 4042-1026
WhatsApp: (41) 98785-2796