As férias proporcionais costumam gerar muitas dúvidas para gestores e profissionais de RH, sobretudo em relação às situações em que podem ocorrer e ao que deve ser levado em consideração para calculá-las.

No entanto, entender exatamente quando e como fazer esse cálculo pode ajudar a resguardar a empresa de processos trabalhistas e prejuízos acarretados por eles.

Se você também tem dúvidas ou se quer entender exatamente o que são e como funcionam as férias proporcionais, está no lugar certo! Continue a leitura deste texto que preparamos para você e esclareça de vez esse assunto!

 

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O que são férias proporcionais?

Após completar o período aquisitivo, que são os doze meses de trabalho para uma mesma empresa ou contratante, o colaborador tem direito às férias trabalhistas, que veremos com mais detalhes a seguir.

Já as férias proporcionais, como o próprio nome sugere, acontecem quando o período aquisitivo do colaborador não tiver sido completado, ou seja, se ele já tirou as férias vencidas às quais tinha direito ou se está trabalhando a menos de um ano na organização.

Em outras palavras, podemos dizer que, nesse caso, as férias serão proporcionais à quantidade de meses que o colaborador trabalhou desde a sua contratação (no caso de ter sido contratado a menos de um ano) ou desde suas últimas férias.

Por fim, é importante ressaltar que as férias proporcionais acontecem em algumas situações específicas, como rescisão de contrato ou férias coletivas. Vamos entender cada uma dessas situações mais adiante.

Antes, no entanto, é interessante que esclareçamos o que são as férias trabalhistas, para que assim fique ainda mais claro o entendimento sobre as férias proporcionais.

 

Como funcionam as férias trabalhistas?

O artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o direito a férias remuneradas:

“Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

O tempo que precisa ser trabalhado para que o colaborador tenha direito a férias é definido pelo artigo 130, que diz que:

“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

 

Tal artigo define, portanto, o período aquisitivo de 12 meses e estabelece também a proporcionalidade entre a quantidade de dias corridos de férias e quantidade de faltas injustificadas, sendo que, quanto mais faltas sem justificativa o colaborador apresentar, a menos dias de férias corridos ele terá direito.

Além do período aquisitivo, existe outro período muito importante quando se trata de férias: o período concessivo.

O período concessivo é o que sucede o aquisitivo. Isso quer dizer que, após o colaborador completar os 12 meses trabalhados, a empresa ou contratante tem um prazo estipulado por lei para conceder as suas férias.

Justamente esse prazo é o que é chamado de período concessivo e ele é válido por um período máximo de 12 meses.

Caso as férias sejam concedidas após esse prazo, e empresa deverá pagar em dobro a respectiva remuneração.

Importante ressaltar que a decisão sobre quando as férias serão concedidas deve ser tomada em comum acordo, de uma forma que favoreça tanto o empregador quanto o colaborador.

Vale lembrar, ainda, que os dias de férias contam como tempo de serviço e que o colaborador continuará tendo direito a receber sua remuneração.

 

Quando o colaborador não tem direito a férias?

Segundo o artigo 133 da CLT, o colaborador não tem direito a férias anuais nas seguintes situações:

“Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

  • 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.”

 

Quando o colaborador tem direito a férias proporcionais?

O colaborador tem direito a férias proporcionais em duas situações principais: nos casos de férias coletivas e nos casos de desligamento.

 

Férias coletivas

Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os funcionários de um setor, de um estabelecimento ou de uma organização inteira ao mesmo tempo.

Isso é muito comum no final do ano, em períodos que contemplam Natal e Ano Novo, ou em épocas de baixa demanda dos produtos e/ou serviços, por exemplo.

O artigo 139 da CLT fala sobre as férias coletivas:

“Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.”

Mas, e se o colaborador foi contratado a menos de um ano, ou seja, se ainda não completou os 12 meses de trabalho que lhe garantem direito a férias?

Nos casos de férias coletivas, ele terá direito a usufruir das mesmas, porém, de forma proporcional ao tempo de serviço prestado.

O artigo 140 da CLT fala sobre isso:

“Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”

 

Desligamentos

Um caso de desligamento é outra situação que pode exigir o cálculo das férias proporcionais. Porém, é preciso se atentar ao fato de que esse direito é válido apenas para alguns tipos de rescisão de contrato, como demissão sem justa causa e pedido de demissão.

Importante destacar que também são considerados aqui os términos de contratos temporários e de contratos de experiência.

Confira o que determina o artigo 146 da CLT:

 

“Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.”

 

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

 

Para os casos de demissão sem justa causa ou pedido de demissão antes do colaborador completar o período aquisitivo, ou, ainda, nos casos de contratos de trabalho cujo término é predeterminado, o artigo 147 prevê que:

 

“Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

 

Então, de uma forma resumida, podemos colocar que, para o colaborador contratado há mais de 12 meses, e que não teve suas férias concedidas até a data da demissão sem justa causa ou pedido de demissão, serão contabilizados os valores das férias vencidas e das férias proporcionais, referentes ao período em que esteve trabalhando após o período aquisitivo.

Para o colaborador que ainda não completou os 12 meses de trabalho, por sua vez, o valor das férias será contabilizado, de forma proporcional ao tempo de serviço.

 

Como calcular as férias proporcionais?

Mas afinal, como fazer o cálculo das férias proporcionais? Descubra no passo a passo que preparamos para você!

 

Como calcular férias proporcionais em casos de desligamento:

Nos casos de demissão sem justa causa ou pedido de demissão, as férias proporcionais podem ser calculadas seguindo os seguintes passos:

 

  • 1º passo: Descubra quanto tempo o colaborador trabalhou na empresa, ou seja, suas datas de admissão e demissão. Importante ressaltar que, para fins de indenização, um período igual ou superior a 15 dias trabalhados já é considerado como um mês inteiro. Além disso, se o colaborador cumprir o aviso-prévio trabalhando, esses dias também farão parte do cálculo.

 

  • 2º passo: Obtenha a base para o cálculo de valor, ou seja, descubra o salário bruto mensal do colaborador.  Divida essa quantia por 12 meses. Isso dará a você o valor mensal das férias proporcionais daquele colaborador. É preciso tomar cuidado porque alguns sindicatos podem exigir uma quantia diferente de meses – em vez de 12, podem ser considerados 3 ou 6 meses, por exemplo. Por isso, antes de realizar o cálculo, é bom consultar a determinação sindical.

 

  • 3º passo: Multiplique o valor mensal obtido no passo 2 pela quantidade de meses trabalhados.

 

  • 4ª passo: Acrescente ao valor obtido no passo 3 o terço (1/3) constitucional para o pagamento de férias.

 

Vamos a um exemplo:

 

Consideremos que um colaborador foi admitido em 05/01/2021 e demitido sem justa causa em 22/07/2021. Seu salário bruto era de R$ 2.400,00.

 

  • 1º passo: O período compreendido entre 05/01 e 22/07 é de 6 meses completos e 17 dias. Como vimos acima, em casos de indenização, um período igual ou superior a 15 dias trabalhados já é considerado como um mês inteiro. Isso quer dizer que os 17 dias serão considerados um mês, então todo o cálculo terá como base os 7 meses trabalhados.

 

  • 2º passo: Se o seu salário era de R$ 2.400,00, nós iremos dividir esse valor por 12, que são os meses referentes a um ano. Dessa forma: 2400/12 = 200.

 

  • 3º passo: Vamos multiplicar o valor mensal obtido no passo anterior, pelo número de meses trabalhados. Assim: 200×7 = 1400.

 

  • 4º passo: Vamos adicionar o 1/3 constitucional ao resultado obtido no passo anterior. Para descobrir o valor do 1/3, você pode dividir o valor total por 3. Nesse caso, seria 1.400/3 = 467. Para finalizar, é preciso, então, somar os valores: 1400+467 = 1867 reais a receber referentes às férias proporcionais.

 

Como calcular férias proporcionais em caso de férias coletivas:

Para calcularmos quantos dias de férias um colaborador terá direito nessas situações, devemos considerar a seguinte fórmula:

Quantidade de dias de férias = meses trabalhados/12 x 30.

 

Vamos a um exemplo:

 

Para exemplificar, podemos usar a mesma situação anterior, considerando, porém, que em vez de ser demitido, o colaborador entrou em férias coletivas.

Dessa forma, a data de admissão foi no dia 05/01/2021 e as férias coletivas iniciarão em 22/07/2021.

Sabemos que, até o dia das férias, ele trabalhou por 7 meses. Assim, o cálculo será:

7 (meses trabalhados) /12 x 30 = 17,5 dias de férias proporcionais.

 

Como a tecnologia pode ajudar no cálculo das férias proporcionais?

Como você pôde perceber, o cálculo das férias proporcionais envolve uma série de detalhes referentes a cada colaborador.

Para ajudar em todas essas questões e para tornar o cálculo mais automatizado e totalmente adequado à legislação trabalhista, é fundamental que a empresa conte com sistemas próprios para RH.

Para simplificar, automatizar e acertar os cálculos das férias proporcionais, entre em contato conosco! Será um prazer explicar como podemos ajudar a sua empresa com isso, ao mesmo tempo em que tornamos seu RH mais estratégico e produtivo!

 

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