Todo mundo precisa “ficar a mais” no trabalho de vez em quando. Seja por uma demanda de última hora, por um projeto atrasado ou por um prazo inadiável, por exemplo.
É aí que entra a chamada hora extra, algo tão comum no mundo corporativo, mas que requer muita atenção!
Primeiro, porque o cálculo de hora extra precisa ser extremamente correto, já que quaisquer equívocos podem resultar em ações judiciais e prejuízos financeiros e de imagem para a empresa.
Segundo, porque quando a hora extra vira uma “regra”, é hora de se atentar à produtividade dos colaboradores e à cultura organizacional. Por exemplo, será que não há uma valorização, mesmo que inconsciente, do fato de alguém permanecer longas horas no escritório?
Se isso acontece, é preciso mudar o modo de pensar dos gestores, rever as políticas de reconhecimento e valorização profissional e entender que a quantidade de horas trabalhadas não é sinônimo de produtividade.
Além disso, é claro, é preciso identificar possíveis gargalos nos processos e trocas intersetoriais, se existe histórico de erros e retrabalhos, e se há possibilidade de redividir demandas, visando “liberar” os profissionais que andam sobrecarregados, entre outras ações.
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Hora extra
Mesmo assim, é claro, em alguns momentos a hora extra é imprescindível para o bom andamento dos trabalhos.
A hora extra é, por definição, toda hora trabalhada que exceda a jornada habitual prevista no contrato de trabalho do colaborador.
De acordo com a Reforma Trabalhista que vigora desde o final de 2017, um profissional contratado por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve cumprir uma jornada de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Existem algumas exceções, como aqueles modelos de trabalho que costumam acontecer em turnos/escalas/plantões, como no caso dos profissionais da saúde, por exemplo. Porém, mesmo nesses casos deve ser respeitado o limite de 44 horas semanais.
De toda forma, a legislação prevê que “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas”.
Ou seja, um profissional pode trabalhar até 10 horas em um dia, considerando o padrão de 8 horas diárias. Porém, em alguns casos esse limite pode ser extrapolado.
Por que o cálculo de hora extra é tão importante?
Os pedidos por pagamento de hora extra são um dos principais motivos que levam as empresas a enfrentarem ações trabalhistas.
Só isso já é um grande sinal da importância que tem um cálculo correto, que leve em conta inclusive os tipos de hora extra, como vamos ver com mais detalhes a seguir.
Além disso, o recebimento pelas horas trabalhadas a mais é um direito do colaborador e deve ser levado a sério pela empresa, por questões legais, éticas e, é claro, financeiras.
Afinal, o pagamento de horas extras impacta diretamente a folha de pagamento da organização e, se não for previamente planejado, pode resultar em um “rombo” às finanças.
Mais um grande motivo para o cálculo ser minuciosamente feito: para que o colaborador tenha seus direitos resguardados e para que a organização tenha controle sobre as jornadas extras, planeje-as e, ainda, não faça pagamentos indevidos.
Como calcular hora extra
Para calcular hora extra de forma efetiva, duas informações são fundamentais: o valor da hora de trabalho do colaborador e o tipo de hora extra.
Sobre os tipos de hora extra, nós vamos dar mais detalhes a seguir. Em relação ao cálculo da hora, para chegar a esse valor é preciso basicamente fazer uma divisão simples. Confira abaixo:
Como calcular o valor da hora de trabalho
Para calcular o valor da hora de trabalho, é preciso dividir o salário mensal do colaborador pela quantidade de horas trabalhadas no mês.
O dividendo (quantidade de horas trabalhadas no mês) é, convencionalmente, 220.
Isso porque a CLT explica, no artigo 64, que o valor-hora “será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho […] por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.
O site Jus, referência em assuntos jurídicos, explica que: “o divisor [220] é o resultado da multiplicação da quantidade de horas diárias trabalhadas por 30. Uma rápida conta esclarece a equação. Alguém que trabalha 8 horas diárias de segundas a sextas-feiras e mais quatro horas aos sábados, no total de 44 horas na semana, trabalhou a média de 7,33 horas diárias naqueles seis dias. Seguindo na conta, 7,33 horas diárias multiplicadas por 30 dias, nos dá o resultado de 220. Está aí o nosso divisor”.
Assim, o divisor 220 se tornou amplamente aceito e utilizado para o cálculo de hora extra, considerando jornadas “normais” de trabalho.
Dessa forma, se uma pessoa recebe um salário mensal de R$ 2.000,00, o valor da hora de trabalho seria R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09
Agora é preciso guardar esse valor para utilizá-lo para os cálculos, de acordo com o tipo de hora extra realizado.
Tipos de hora extra
Para calcular a hora extra, é preciso diferenciar hora extra diurna, noturna, realizada em finais de semana e feriados, além do banco de horas. Por isso, atente-se ao que define cada um desses tipos e como o cálculo deve ser realizado!
Hora extra diurna
Esse é o tipo mais comum de hora extra. Ao estender seu horário de trabalho, durante a semana, o valor de cada hora trabalhada a mais tem o valor da hora normal + 50% do valor da hora.
Vamos voltar ao exemplo que demos acima, em que o valor da hora de trabalho de uma pessoa é R$ 9,09. 50% de 9,09 é 4,55 (aproximadamente).
Dessa forma, o valor de uma hora extra seria R$ 9,09 (valor da hora cheia) + R$ 4,55 (50% do valor da hora) = R$ 13,64
Hora extra noturna
A hora extra é considerada noturna quando acontece entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte.
Para calculá-la, é preciso considerar um adicional de 20% sobre o valor da hora extra diurna.
Ou seja, se a hora extra diurna é R$ 13,64, o valor da hora extra noturna é R$ 13,64 + 20%. 20% de R$ 13,64 é 2,73 (aproximadamente).
Então, seguindo o exemplo dado, o valor da hora extra noturna desse profissional seria R$ 13,64 (valor da hora extra diurna) + R$ 2,73 (20% do valor da hora extra diurna) = R$ 16,37.
Hora extra nos finais de semana e feriados
Quando o colaborador precisa trabalhar no período em que deveria estar descansando, como é o caso dos finais de semana e feriados, o valor da remuneração da hora extra é ainda maior. Essas são as horas extras conhecidas como 100%, pois, para calculá-las, é preciso dobrar o valor da hora de trabalho.
Em nosso exemplo, uma hora de trabalho equivale a R$ 9,09. Para calcular esse tipo de hora extra, deveríamos somar R$ 9,09 (valor da hora de trabalho) + R$ 9,09 (100% do valor da hora de trabalho) = R$ 18,18.
Banco de horas
Para compensar os colaboradores pelas horas trabalhadas a mais, as organizações podem adotar o banco de horas, desde que previamente acordado coletiva ou individualmente.
Nesse contexto, o pagamento das horas adicionais não é feito com dinheiro, mas com folga. Ou seja, os colaboradores podem chegar mais tarde, sair mais cedo, emendar finais de semana e feriados, ou aumentar o período de férias, por exemplo.
Aqui é importante se atentar a dois pontos em específico:
- Toda hora trabalhada além da jornada habitual tem um “peso” 50% maior do que uma hora normal. Ou seja, se o profissional trabalhou 1 hora a mais, ele tem o direito de compensar 1h30.
- A empresa precisa prestar atenção aos prazos para que a compensação seja feita. Geralmente, os Acordos Individuais têm um prazo de 6 meses. Já os Coletivos possuem prazo de 1 ano. Se a compensação não for feita dentro dos limites estabelecidos, a organização precisa efetuar o pagamento das horas extras, normalmente.
Como controlar as horas extras da melhor forma possível?
Agora que você viu como os cálculos são feitos, certamente ficou bem evidente o quanto o controle correto e adequado das horas extras é imprescindível para cumprir os direitos dos colaboradores, bem como resguardar a segurança jurídica e financeira da empresa, não é mesmo?
E como conseguir esse controle?
A resposta é: investindo em soluções que otimizem e automatizem a gestão do ponto!
A gestão do ponto é uma rotina importantíssima que assegura à empresa e ao colaborador o controle em relação ao cumprimento da jornada de trabalho.
E, como você sabe, uma gestão de ponto confusa ou mal estruturada pode resultar em atrasos ou equívocos na folha de pagamento, o que, por sua vez, pode causar problemas com a justiça, transtornos e despesas inesperadas.
A automatização dessa rotina mensal pode proporcionar uma redução de aproximadamente 40% das solicitações no período de fechamento do ponto e de cerca de 35% das solicitações de ajustes no pós-fechamento.
Assim, consegue-se aumentar em até 60% a produtividade no controle da jornada de trabalho, reduzindo de forma significativa o custo desse processo nas empresas.
Conheça a nossa solução de gestão do ponto, esteja em compliance com as Portarias 1.510 e 373 do MTE e monitore as horas em tempo real, inclusive quando os colaboradores estão em home office!
Converse com um dos nossos especialistas! Teremos o maior prazer em explicar como podemos ajudar você e a sua empresa com a gestão do ponto – e das horas extras!
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[…] Em empresas pequenas, por outro lado, apesar de geralmente não haver a diferença de turnos, a demanda por serviços pode estar bastante alta, fazendo com que os colaboradores necessitem trabalhar horas a mais, ou seja, realizar horas extras. […]
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